- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso, mantendo a sentença em ação de investigação de paternidade c/c alimentos. 2. A controvérsia trata da investigação de paternidade c/c alimentos, com discussão sobre a presunção relativa decorrente da recusa injustificada ao exame de DNA. O valor da causa foi fixado em R$ 7.464,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a paternidade, determinou a retificação do registro civil, indeferiu alimentos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, diante das alegadas omissões a respeito de ausência de recusa ao exame de DNA e de falha estatal no extravio do material genético; (ii) saber se o art. 2º-A da Lei n. 8.560/1992, o 231 do CC e o art. 373, I, do CPC exigem, além da recusa injustificada, a apreciação conjunta do contexto probatório para a presunção de paternidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos artigos mencionados em conjunto com a Súmula n. 301 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as alegações sobre a inexistência de recusa formal e o extravio do material, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 301 do STJ, reconhecendo a presunção iuris tantum de paternidade diante da resistência injustificada dos herdeiros ao exame de DNA, com valoração conjunta do contexto probatório e ônus bipartido entre as partes; incide a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência de óbice sumular no conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando a pretensão recursal. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido se presente óbice sumular no conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 85, §11; CC, art. 231; Lei n. 8.560/1992, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 301, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.846.540/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.931.733/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (REsp n. 2.238.719/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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