- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais movida por pescadora artesanal. 2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental. Também estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova insuficiente. 3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº 680 do STJ: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação." II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ações indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade pelos danos é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal. 7. A análise acerca da existência de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova deve ser feita à luz do caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a declaração da Associação de Pescadores não é suficiente para comprovar a condição de pescador, sendo necessária a apresentação de outros elementos de prova, conforme o Tema Repetitivo nº 680 do STJ. 9. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que ratificou a valoração probatória do juízo singular, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.789.083/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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