- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES VENCIDAS. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ.1. A tese referente à impossibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que configura o prequestionamento implícito e afasta o óbice da Súmula n. 211/STJ.2. A controvérsia sobre a legalidade da redução de multa já consolidada constitui matéria estritamente de direito, baseada na moldura fática delineada no acórdão recorrido, não atraindo a vedação da Súmula n. 7/STJ.3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória somente é permitida em relação às parcelas vincendas.4. A Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.766.665/RS e EAREsp n. 1.479.019/SP) consolidou o entendimento de que a redução retroativa de astreintes vencidas premia a recalcitrância do devedor e esvazia a eficácia coercitiva das decisões judiciais.Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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