- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS para decidir sobre a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios, deferida nos autos de ação trabalhista, em face do plano de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios. III. Razões de decidir 3. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo Juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios em face do plano de recuperação. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 198.838/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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