JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO - APROVAÇÃO PELOS CREDORES - VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 1.1. Na hipótese, a justiça laboral determinou o prosseguimento da execução trabalhista, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens dos sócios da recuperanda, após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, ocorrida em 12/11/2019. 1.2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em "que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios." (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). Caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 209.773/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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