JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. SOLTURA POR ALVARÁ. DEMORA INJUSTIFICADA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA CORTE DE ORIGEM EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segu ndo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A parte ora agravante pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato - redução do valor fixado a título de danos morais -, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, sendo vedada esta análise nesta seara recursal especial. Desse modo, a alteração do entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ. 3. A revisão da verba fixada pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator. No entanto, no caso em apreço, a quantia de R$ 10.000,00 afigura-se razoável, não sendo o caso de alteração. 4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.653.848/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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