- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. SOLTURA POR ALVARÁ. DEMORA INJUSTIFICADA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA CORTE DE ORIGEM EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segu ndo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A parte ora agravante pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato - redução do valor fixado a título de danos morais -, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, sendo vedada esta análise nesta seara recursal especial. Desse modo, a alteração do entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ. 3. A revisão da verba fixada pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator. No entanto, no caso em apreço, a quantia de R$ 10.000,00 afigura-se razoável, não sendo o caso de alteração. 4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.653.848/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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