- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. MOTOCICLETA APREENDIDA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. IRRISORIEDADE OU EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE MANTEVE A DECISÃO LOCAL DENEGATÓRIA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia na alegação de exorbitância em relação ao quantum indenizatório, a título de danos morais. 2. A jurisprudência do STJ está massificada pela aplicação em regra da Súmula 7/STJ aos casos em que a parte recorrente pretende a revaloração do montante fixado a título de danos morais, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente feito, porquanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo para o caso dos autos. 3. A reforma pretendida demandaria a incursão no referido acervo fático-probatório, procedimento defeso, em princípio, à esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.625.803/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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