JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POSTERIOR FIXAÇÃO DO TEMA N. 656 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. ATUAÇÃO OSTENSIVA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA TESE. VERIFICAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. 3. Ultrapassada a discussão sobre as atribuições das guardas municipais, deve-se verificar se havia fundada suspeita para a busca pessoal. No caso, ela ficou evidenciada porque, conforme o acórdão recorrido, os agentes avistaram o réu praticando atos de mercancia de drogas, retirando entorpecentes de uma mochila enquanto o usuário lhe entregava uma cédula de R$ 20,00. 4. Firmada a competência da Guarda Municipal para atividade de policiamento ostensivo e demonstrada a fundada suspeita de prática delitiva, não há falar em ilegalidade na referida abordagem. 5. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, denegar a ordem. (AgRg no HC n. 855.256/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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