- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de busca pessoal realizada pela guarda municipal, a qual resultou na prisão em flagrante e posterior condenação do paciente pela prática de tráfico de entorpecentes. 2. A Quinta Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus, extensiva ao corréu, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e a absolvição dos agentes, porquanto a guarda municipal teria atuado como polícia ostensiva, extrapolando suas atribuições constitucionais. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, alegando violação dos arts. 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput e § 8º, da Constituição Federal. 4. A Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, considerando que o julgado impugnado estaria, em princípio, contrário ao entendimento consolidado no Tema n. 656 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais e, consequentemente, tornou ilícitas as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Suprema, no Tema n. 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 7. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF. 8. No caso concreto, considerando a natureza permanente do delito e a presença da fundada suspeita para a abordagem devido à fuga dos agentes ao avistarem a viatura policial, não se verifica ilegalidade na ação da guarda municipal. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecido. Juízo de retratação exercido. (HC n. 825.268/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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