JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 90, § 4.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ora Agravante impugnou, de forma adequada (específica e concretamente) o óbice da Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, indicando os fatos incontroversos dos quais a pretensão recursal partiria e demonstrando que apenas se postularia a atribuição de consequência jurídica diversa daquela consignada no aresto recorrido, respeitando-se, assim, a moldura fática nele delineada. Afastada a Súmula n. 182/STJ. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Recorrente foi até mesmo beneficiada com a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, a despeito da aplicação conjunta do art. art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil. É que, a rigor, tendo em vista a conjuntura destes autos (extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA), seria cabível o arbitramento da verba honorária por equidade, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o que poderia resultar, até mesmo, em valor inferior àquele fixado pelas instâncias ordinárias. 4. Esta Casa não aplica interpretação tão restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela Recorrente. Em verdade, confere-se exegese teleológica ao art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção da execução. 5. Se a redução da verba honorária é possível nos casos de concordância da Exequente com a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, com maior razão deve-se garantir essa possibilidade no caso em que a Fazenda Pública Exequente peticiona nos autos requerendo a extinção da execução, mesmo depois de beneficiada com sentença de improcedência do pedido veiculado em embargos à ex ecução. Não se pode olvidar, ademais, que, na ação de embargos à execução, também houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, após a reforma da sentença no julgamento da apelação. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.873.914/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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