JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI 16.898/2010. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo como suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da renda líquida do autor, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. 3. O Juízo Federal declinou da competência, entendendo que a demanda estaria relacionada à Lei de Superendividamento, atraindo a competência da Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, sustentou que a ação não envolve repactuação de dívidas, mas apenas a limitação de descontos, devendo ser aplicada a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, que busca a limitação de descontos em folha de pagamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal é atraída quando a ação é ajuizada exclusivamente contra ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. A demanda não envolve repactuação de dívidas com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas apenas a limitação de descontos em folha de pagamento, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência da Justiça Estadual ocorre em caso de concurso de credores, o que não se verifica no caso concreto, em que o polo passivo é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 217.285/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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