- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa SJ/GO/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO, em ação de obrigação de fazer com indenização por dano material e moral ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander, questionando a legalidade dos juros aplicados e o percentual de desconto do salário em empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a exclusão da aplicação da Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3. A competência em razão da pessoa é absoluta, impedindo que a Justiça Estadual decida sobre os pedidos contra a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A cumulação de pedidos contra réus distintos, sem identidade de relação jurídica de direito material, caracteriza cumulação indevida, permitindo a cisão do processo conforme o art. 45 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cada juízo deve processar e julgar os pedidos dentro dos limites de sua competência. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO para processar e julgar a demanda quanto aos pedidos direcionados ao Banco Santander e a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa - SJ/GO, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal. (CC n. 214.482/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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