JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. 2. A parte autora, ex-empregada de empresa que disponibilizou um cartão de vantagens operado por instituição de pagamento diversa da empregadora, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição de pagamento, perante a Justiça Comum, alegando desconto indevido na rescisão contratual, relativo a uma suposta dívida oriunda do uso do referido cartão. 3. O Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP declarou sua incompetência absoluta, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a ação não foi ajuizada contra o empregador, mas contra a instituição de pagamento, e que a causa de pedir está amparada em relação de natureza civil, afastando a competência da Justiça especializada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação indenizatória, que envolve pedido de restituição de desconto supostamente indevido realizado no momento do pagamento da rescisão do autor, decorrente de gastos realizados no cartão de vantagens de instituição de pagamento que não possui relação de trabalho com a parte. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 6. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial estão fundamentados exclusivamente no Código Civil, não havendo indicação de relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos decorrentes da relação decorrentes da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de relação de trabalho entre as partes e quando a controvérsia decorre de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência para julgamento é da Justiça Comum. 8. No caso concreto, a instituição de pagamento, operadora do cartão de vantagens, não possui relação de trabalho com o autor, e os pedidos não envolvem verbas típicas da relação de trabalho, mas sim a devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. (CC n. 217.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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