- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por microempreendedor individual que prestava serviços à demandada. 3. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG entendeu que, em razão da ausência de vínculo empregatício típico, a competência seria da Justiça Comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, envolvendo prestador de serviços sem vínculo empregatício típico, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, aferida a partir do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 6. A causa de pedir é o acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços no ambiente de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG. (CC n. 217.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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