- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação do DNPM, mantendo a condenação em ação civil pública para interromper atividades de extração mineral ilegal na região do Amapá-Piranema e abster-se de autorizar novas atividades na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir do Ministério Público na ação civil pública, considerando que o DNPM não praticou ato concreto de licenciamento ambiental na área em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela inibitória é adequada para prevenir atos que atentem contra o interesse público primário, sendo irrelevante a demonstração de dano ou culpa para sua concessão. 4. O interesse de agir do Ministério Público é evidente, pois a ação civil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente. 5. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a tutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações danosas, independentemente de ato concreto de licenciamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. (REsp n. 2.134.195/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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