- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TELEVISÃO ABERTA. AUTORIZAÇÃO. DOCUMENTÁRIO. PLATAFORMA DE STREAMING. NÃO AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL. FINALIDADE INFORMATIVA. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO NACIONAL. DEVER DE VERACIDADE. DEVER DE PERTINÊNCIA. DEVER GERAL DE CUIDADO. TODOS RESPEITADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1.Ação indenizatória, ajuizada em 17/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 5/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de autorização do gravado para a reprodução de trecho de matéria jornalística, em documentário, viola direito de imagem. III. Razões de decidir 3. O direito de imagem é um direito da personalidade, tendo proteção no âmbito constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII, "a", da CF) e na seara infraconstitucional (arts. 11, 12 e 20 do CC). 4. A Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa. 5. Por outro lado, a aplicação da Súmula 403/STJ não é automática e a indenização por danos morais decorrentes do uso comercial da imagem sem autorização tem passado por atenuações jurisprudenciais, considerando critérios de razoabilidade. 6. Assim, nas hipóteses de atuação meramente acidental ou coadjuvante, afasta-se a violação a direito de imagem. 7. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. 8. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu alguns deveres que devem ser observados, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Precedentes. 9. Nos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar. 10. No recurso sob julgamento, DAMIÃO aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevou ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado. 11.Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Não houve qualquer prejuízo à imagem do autor. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.214.287/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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