- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 06/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/02/2026, p. 06/02/2026
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. VELÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DOS RECORRIDOS PARA VEICULAÇÃO DE IMAGEM DO FILHO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. CENSURA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da condenação por dano moral em razão de uso indevido de imagem em reportagem jornalística; (1.iii) se procede a alegada existência de censura no caso concreto, e (1.iv) se está caracterizado o julgamento extra petita. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 4. O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem. 5. A inviolabilidade do direito de personalidade busca proteger o interesse que tem a pessoa de se opor à divulgação da sua imagem, notadamente em circunstâncias concernentes à sua vida privada e/ou aptas a lhe causar situações constrangedoras ou vexatórias. 6. Afasta-se o argumento de que o acórdão estaria censurando a atividade jornalística. No caso concreto, o que predomina é a violação à privacidade do filho dos recorridos, que foi alvo de matéria jornalística e de divulgação, por parte da recorrente, de imagem não autorizada. Caso notório do abuso do direito de informar, porquanto utilizou-se de imagens do velório e do falecido a pretexto de que tal divulgação atenderia ao interesse público. 7. Vigora a interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Precedente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.199.157/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026.)
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