- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ. 2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser suprida. 7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.819.400/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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