- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315, STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incidira no caso a Súmula n. 315, STJ. 2. O embargante aponta omissão no acórdão embargado e busca rediscutir os fumdamentos que ensejaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a matéria e prequestionar dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado já havia apreciado de forma satisfatória os argumentos apresentados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir questão não abordada no acórdão embargado, em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 315 do STJ. 7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e obter efeitos infringentes é manifestamente incabível. 8. Não compete ao STJ analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos XLVI, LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.670.951/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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