- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.908.468/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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