- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse de autarquia federal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança no mercado de energia elétrica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do recurso especial; (ii) é caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC); (iii) o não conhecimento do recurso especial pode inviabilizar exame futuro de mérito caso seja simplesmente ratificada a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados os vícios, com suspensão do recurso especial até definição definitiva da competência. 3. A omissão se configura quando o acórdão deixa de enfrentar pedido específico de sobrestamento do recurso especial diante da remessa à Justiça Federal para exame de interesse de entes federais, especialmente quando há possibilidade de futura reafirmação da competência da Justiça estadual, o que recomenda a mera suspensão para preservar utilidade e acesso à jurisdição (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 4. A suspensão por prejudicialidade externa é cabível quando a definição da competência e do interesse de entes federais pode influir diretamente na marcha e utilidade do recurso especial, impondo o sobrestamento até decisão definitiva da Justiça Federal sobre a matéria (art. 313, V, a, do CPC), em consonância com a competência da Justiça Federal para decidir sobre a presença da União, autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com determinação de sobrestamento do agravo em recurso especial até decisão definitiva sobre a competência e manutenção da remessa à Justiça Federal para análise de eventual interesse de autarquia federal. (EDcl no AREsp n. 1.886.585/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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