- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para remeter os autos à Justiça Federal, em razão de possível interesse jurídico da União ou da ANEEL na causa, julgando prejudicadas as demais teses de direito privado. 2. A ação de cobrança foi ajuizada pela CCEE contra a CAUÍPE, buscando multa por atuação irregular no mercado de energia. Após o trânsito em julgado, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir empresas do Grupo Bertin no polo passivo da execução. 3. A suspensão do processamento do recurso especial é necessária, conforme o art. 313, V, a, do CPC, até que a Justiça Federal decida sobre o interesse jurídico da União ou da ANEEL e, consequentemente, sobre a competência. 4. A suspensão preserva a utilidade do recurso e a racionalidade lógica das decisões, evitando a prejudicialidade do recurso especial. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com sobrestamento do recurso especial até a decisão definitiva sobre a competência. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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