JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar pelo método TREINI, prescrito à paciente menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Paralisia Cerebral, falecida no curso do processo. 2. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura não foi abusiva, considerando que o método TREINI não consta no rol de procedimentos da ANS e não há comprovação de sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, sem comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, configura abusividade e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se flexibilização em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos requisitos específicos, como a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e recomendações de órgãos técnicos de renome. 5. As instâncias ordinárias concluíram que não houve comprovação da eficácia do método TREINI, sendo um dos requisitos essenciais para a cobertura excepcional de procedimentos não listados no rol da ANS. 6. A análise da eficácia de um tratamento médico é questão de fato, cuja apreciação se esgota nas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, fundada em dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, não configura conduta abusiva ou violadora de direitos imateriais, afastando o dever de indenizar por danos morais. 8. A revisão da abusividade da conduta da operadora demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra vedação na Súmula 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.125.402/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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