JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. REGIME PAID/PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015. SÚMULA nº 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 e ao artigo 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, bem como a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem quanto à existência do direito à retribuição acionária no contrato firmado pela parte é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.145.802/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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