JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 4º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminares de nulidade por sentença extra petita e insuficiência de fundamentação, além de determinar que, no cálculo de indenização por resíduo acionário, sejam consideradas operações de grupamento de ações realizadas pela companhia telefônica. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 4º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o acórdão apresente razões claras e suficientes para sustentar o julgado. 6. Tese de existência de prova consistente em laudo que supostamente demonstraria a improcedência da demanda. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 8. A parte recorrente não apresentou argumentação objetiva e convincente que evidenciasse a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a reiterar alegações já analisadas pela instância de origem. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.194.248/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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