- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORR ÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AQUISIÇÃO DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.242 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação de usucapião por inadequação da via eleita, em razão de aquisição derivada por escritura pública não registrada, e rejeitou embargos de declaração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central adequação da usucapião ante aquisição derivada e explicita, de forma suficiente, a distinção entre aquisição originária e derivada, afastando a utilização da usucapião como substitutivo de formalidades próprias da transferência derivada. 3. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento determinante de inadequação da via eleita, limitando-se a reafirmar requisitos da usucapião; incide a Súmula 283/STF. 4. O reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião ordinária demandaria reexame de fatos e provas sobre a posse, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.111/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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