- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL. EFEITOS AMPLOS. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO AO IDEC. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável, indistintamente, a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema Repetitivo nº 685/STJ). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.254.154/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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