- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em liquidação de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, no qual se discute a negativa de prestação jurisdicional, o termo inicial dos juros moratórios e o prequestionamento ficto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de questões federais, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a citação na liquidação individual em detrimento da citação na ação civil pública, à luz dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iii) está configurado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) foram corretamente aplicados os óbices de admissibilidade do art. 1.030, I, b, do CPC e da Súmula 284/STF. 3. Não se evidencia omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o ponto controvertido, firmando a incidência dos juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, consoante tese repetitiva, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 4. Os juros de mora, em responsabilidade contratual definida em ação civil pública, incidem desde a citação na fase de conhecimento, conforme a tese firmada no Tema 685/STJ; a aplicação do paradigma repetitivo prescinde de trânsito em julgado; o prequestionamento ficto exige o reconhecimento de vício no acórdão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que não se verifica; a inadmissão do recurso especial é correta quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de fundamentação específica (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (AREsp n. 3.030.061/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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