- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. Precedente. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder. Precedente. 4 . Agravo conhecid o para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.521.031/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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