- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO. 1. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica. Precedentes. 2. O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da causa, ao qual incumbe, nos termos do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.614.293/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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