JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão da parte, manifesta-se fundamentadamente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A hipoteca constitui um direito real de garantia dotado de "vínculo real" e "direito de sequela", conforme o art. 1.419 do Código Civil, sujeitando o bem gravado ao cumprimento da obrigação principal. 3. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, enumeradas no art. 1.499 do Código Civil, não incluindo a "prescrição intercorrente da obrigação hipotecária acessória" ou a mera inércia do credor em promover a cientificação do garantidor. A extinção do direito real de garantia depende da ocorrência de uma das hipóteses legais. 4. A interrupção da prescrição quanto a obrigação principal não se confunde com a extinção do direito real de hipoteca. Enquanto a obrigação princip al subsiste, e não configurada nenhuma das causas de extinção do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca deve ser mantida. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser suficiente a intimação do terceiro garantidor da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua citação para figurar no polo passivo da execução. Contudo, a inércia do credor em realizar tal ato de cientificação, embora possa ter repercussões processuais, não tem o condão de extinguir o próprio direito real de hipoteca. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao declarar prescrita a obrigação hipotecária acessória e determinar a baixa do gravame em razão da inércia do credor, incorreu em violação à legislação federal, por expandir indevidamente as causas de extinção da hipoteca. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.039.528/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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