- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEMA REPETITIVO Nº 243. SÚMULA Nº 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. De acordo com o Tema Repetitivo nº 243 e a Súmula nº 375 desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2. Tendo havido a alienação do bem antes do registro da penhora, imprescindível a análise da má-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.645.006/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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