- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 518/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 243/STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MÁ-FÉ DE TERCEIRO. REVISÃO. SUMÚLA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Súmula nº 518/STJ. 2. O reconhecimento da fraude à execução, consoante o disposto na Súmula nº 375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tema nº 243/STJ. 3. Rever a conclusão firmada pelo tribunal local de que o imóvel foi adquirido mediante má-fé de terceiro em conluio com os seus proprietários, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" leva ao reconhecimento de ausência de similitude fática, a inviabilizar a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.766.385/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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