JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. EQUIVALÊNCIA A DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento. A menção genérica à possível violação do dispositivo atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da premissa fática assentada pelo Tribunal estadual, no sentido de que o cumprimento de sentença não estava prescrito, por ter sido instaurado dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado do título executivo (honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução), demandaria o reexame do acervo fático-probatório e do contexto cronológico dos autos principais e apensos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior, a apresentação de seguro-garantia para assegurar o juízo, ainda que equiparado a dinheiro para fins de penhora e substituição (art. 835, § 2º, do CPC), não se confunde com o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.678.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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