JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC; PREQUESTIONAMENTO; VIOLAÇÃO DE SÚMULA; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283, 284, 282 e 356 do STF, ausência de indicação do artigo violado e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia decorre de ação de responsabilidade obrigacional securitária, em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem aplicou multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC por ausência de pagamento voluntário e integral, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo da contadoria; conheceu e proveu o agravo dos exequentes e conheceu em parte e desproveu o agravo da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado para garantia do juízo configura pagamento voluntário suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve excesso de execução e erro na atualização dos cálculos realizada pela contadoria judicial; (iii) determinar se os honorários de sucumbência podem incidir sobre verbas relativas a despesas processuais e se foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, mantendo-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; a revisão das premissas fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ e, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. Os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença são autônomos e cumuláveis com os da fase de conhecimento; a alteração demandaria reexame de fatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, por concordância com a orientação desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência de análise dos arts. 412 e 413 do Código Civil pelo acórdão recorrido impõe a incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ; a deficiência de correlação entre as teses e os fundamentos atrai a Súmula n. 284 do STF. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado ante o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF e a ausência de cotejo analítico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo não configura pagamento voluntário e integral da obrigação, não afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença é autônoma e não configura bis in idem quando já houver honorários na fase de conhecimento. 3. Matéria não prequestionada nos autos não pode ser conhecida em recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 523, § 1º, 525, § 1º, II, 84, 85; CC, arts. 412, 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.648.905/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/11/2019; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.735.097/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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