- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ÔNUS. REDIMENSIOMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o reexa me fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.910.270/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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