- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. TERCEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. APLICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, havendo acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte (seja de pessoas ou de carga), o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Aplicação do art. 17 do CDC. 3. Excetua-se desse entendimento o caso em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos de provas, constatem que o sinistro ocorreu em momento no qual o fornecedor não estava prestando o serviço, circunstância que exclui a relação de consumo da qual se extrai, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 4. Conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência ou inexistência de grupo econômico depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.940.075/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.