- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o reconhecimento da nulidade de citação, alegando violação ao art. 251, III, do CPC. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, afastando a alegação de nulidade por entender que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, não tendo sido elidida por prova cabal, sendo a conclusão reforçada pela juntada de ARs de citação recebidos pela empresa no mesmo endereço à época. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o afastamento da nulidade da citação pelo Tribunal de origem, com base na fé pública do Oficial de Justiça e na análise do conjunto probatório, enseja o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem pela validade da citação baseou-se na fé pública do Oficial de Justiça e na ausência de prova cabal em sentido contrário nos autos, sendo ainda corroborada por outros documentos (ARs). A reversão desse entendimento, para acolher a nulidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão do serventuário do Judiciário goza de presunção juris tantum de veracidade e autenticidade, demandando prova em contrário para seu afastamento. O acórdão recorrido, ao exigir prova cabal para desconstituir a certidão, está em plena consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", pois o suposto dissenso baseia-se em premissas fáticas não idênticas ou em entendimento já pacificado nesta Corte. 7. Rejeita-se o pedido de condenação do Agravante por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo ou deslealdade processual em sua conduta. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.988.789/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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