JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato. 5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato. 7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.938.280/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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