- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM PRECEDENTE DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de liquidação de sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). 2. A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de prescrição da pretensão autoral, com base em precedentes do STJ e do TJES, e na jurisprudência consolidada sobre a interrupção do prazo prescricional pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que as Súmulas 282 e 356 do STF não se aplicam ao caso, que houve prequestionamento implícito e que a Súmula 284 do STF foi aplicada equivocadamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange ao prequestionamento e à indicação de dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 5. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como pela Sumula 182 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, conforme os Temas Repetitivos 723 e 724, que reconhecem a legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC, e a interrupção do prazo prescricional pela medida cautelar de protesto, incidindo a Sumula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.011.150/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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