- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento do processo. 4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de abusividade. 7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos caracterizadores da situação financeira da parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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