JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando, em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento ficto. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto, conforme as peculiaridades da operação. 9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.067.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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