JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS COMO VIA DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável, inexistindo fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado afirmou que a instância de origem, dentro do livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 921.711/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, REPDJEN de 30/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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