- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO BASEADO NO MODUS OPERANDI E NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir a matéria já apreciada ou a revisar a valoração da prova. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defensiva ou os elementos probatórios sob a ótica da parte. 3. No caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em premissas fáticas expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, as quais atestaram a dedicação do acusado a atividades criminosas em razão da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 8 kg de maconha) aliada ao modus operandi (deslocamento intermunicipal para abastecimento de pontos de comercialização). 4. A pretensão de demonstrar que não houve comprovação do transporte intermunicipal ou de estrutura organizada demanda o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e incabível no âmbito dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 996.094/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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