JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ENTRE O WRIT E A AÇÃO COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DATA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a não ocorrência de litispendência, bem como acerca da existência de pedidos e causas de pedir diversos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos os requisitos legais: i) em relação às progressões, retroativamente à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; ii) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. 5. Ao contrário do entendimento firmado pela origem, os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções não retroagem simplesmente à data do fim de cada interstício de exercício em cada nível funcional, mas aquela do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 6. Em razão da alteração da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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