JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pelas requeridas, alegando aumentos abusivos nas mensalidades por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial e superiores aos índices da ANS. Pedido de afastamento dos reajustes técnico e financeiro desde 2013, aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. Sentença que declarou nulos os reajustes de 2013 e 2014, substituindo-os pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais, determinando a revisão da mensalidade atual e a emissão de boletos com novos valores, vedada a suspensão do atendimento. Afastou a repetição de indébito quanto a 2013 e 2014 por prescrição e fixou sucumbência recíproca. 3. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor e negou o da requerida, estendendo a substituição pelos índices da ANS aos reajustes de 2015 a 2021, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, delimitando a prescrição trienal para repetição e decenal para revisão, invertendo a sucumbência e fixando honorários em 13% sobre a condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão, por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial, e superiores aos índices da ANS, podem ser considerados abusivos, justificando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas pelas partes. 6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam provimento do recurso especial. 7. A ausência de comprovação idônea dos critérios de variação de custos e sinistralidade justifica a substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 9. Presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, inviabilizando a instauração da instância especial. 10. Recursos especiais não conhecidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.715.798/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.04.2022; STJ, Tema 952 dos Recursos Repetitivos. (REsp n. 2.108.481/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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