JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem oferece fundamentação clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a decisão seja contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos (Temas 952 e 1.016), exige que o reajuste por mudança de faixa etária seja justificado atuarialmente, mas, no caso, o reajuste etário aos 59 anos, estando nos limites da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, é considerado válido, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. 3. Em planos de saúde coletivos, reconhecida a índole abusiva dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH devido à falta de demonstração da base atuarial pela operadora, é vedada a imposição dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. 4. A apuração do percentual adequado de reajuste anual deve ser realizada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais (arts. 341, 373, II, 434, 507 do CPC, e arts. 6º, III e V, 39, V e X, 47 e 51, IV e X, do CDC) nas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.184.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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