- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 06/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 06/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO DETERMINADA POR JUIZ DE VARA DE FAMÍLIA - LEGALIDADE - SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A INJUSTIÇA OU EXCESSIVIDADE DA EXECUÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES - MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS QUE NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE O ALIMENTANTE NEM AFASTA A URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame. 2. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada no incontroverso e renitente inadimplemento de obrigação alimentar referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação executiva, assim como as que se venceram no curso da demanda, nos termos do enunciado da Súmula n.º 309 do STJ. 2.1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. 3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 3.1. Averiguar se os alimentandos não têm mais necessidade da prestação de alimentos é medida que demanda dilação probatória, estranha à via do remédio heróico, o qual necessita de prova pré-constituída, devendo essa alegação ser apresentada pelos meios processuais adequados. 4. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 527.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/3/2020.)
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