JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
15/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/10/2019, p. 15/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AFIRMADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS E DA CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA EXEQUENTE. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DESNECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 358 DO STJ. PROVÁVEL ESTADO DE MISERABILIDADE DOS OUTROS FILHOS DO EXECUTADO. TEMA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM E INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECONHECIDA JUDICIALMENTE SOMENTE PODE SER ALTERADA POR AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA OU POR OUTRO ACORDO. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais das alegações do impetrante de que a exequente é capaz de se manter pelo próprio esforço e de que não necessita de alimentos, impede o exame de tais temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2.1. O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar. 2.2. Esta eg. Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o alegado constrangimento ilegal deve ser demonstrado de plano. Prova da ilegalidade que deve ser pré-constituída, sob pena de impossibilitar o exame da ausência de necessidade no recebimento dos alimentos. Tema que deve ser analisado, com profundidade, em ação ou recursos próprios, em que se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2.3. A maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. Precedentes. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 4. Esta eg. Corte Superior tem entendimento consolidado de que a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente e que aparelha a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação. Precedentes. Hipóteses não configuradas. 5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes 6. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 523.489/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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