- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO MENOR. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PAÍS. AUSÊNCIA DO GENITOR. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO INFANTE PARA PERMANECER NO BRASIL COM A MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representado por sua genitora - ambos provenientes de Angola -, contra ato emanado pelo Delegado da Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo, com vista à regularização migratória do infante. 2. Nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Poder Público assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos do infante inerentes à cidadania, inclusive a convivência familiar e comunitária. É certo, ainda, a impossibilidade de o menor usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais à educação, à saúde, ao lazer etc, sem estar de posse de documentação regular. 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o art. 3º, V, da Lei n. 13.445/2017 determina a promoção da regularização documental do estrangeiro, de modo que não há como o Poder Judiciário, sendo instado a se manifestar, cercear ao menor a conformação da sua situação migratória no País, sob a escusa de formalidade burocrática. 4. A legislação pátria que trata da migração visa a efetivação dos princípios constitucionais regentes do Estado fraterno brasileiro, bem como dos tratados internacionais de direitos humanos, segundo os quais deve prevalecer o caráter humanitário no tratamento dos migrantes. 5. Especialmente na situação dos autos, cumpre destacar o Decreto n. 11.156/2022, que trata da mobilidade entre Brasil e Angola, conforme o Acordo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Para dispor sobre a concessão de visto temporário e autorização de residência no âmbito desse acordo, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 40/2023, a qual permite que o requerimento para residência da criança ou adolescente seja feito por "qualquer dos pais, [...] isoladamente ou em conjunto". 6. Inafastável a proteção integral do menor, tal como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Migração (art. 3º, XVII), devendo-se buscar, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos. 7. Dessarte, não se tratando, na espécie, de ingerência do Poder Judiciário em atividade própria do Poder Executivo, mas, sim, da adequada interpretação normativa com vista à proteção integral da criança e do adolescente, priorizando o seu melhor interesse, mostra-se imperativa a regularização migratória do recorrente. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança. (REsp n. 1.929.969/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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